Segundo desembargadores, não houve respeito aos requisitos formais do contrato
31/01/2022 – A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) anulou o contrato temporário de empregada grávida, reconhecendo o direito dela à licença maternidade e ao recebimento de indenização referente aos nove meses de estabilidade não usufruída.
O desembargador Eduardo Serrano da Rocha, relator do processo no TRT-21, afirmou que, no caso, “a contratação se deu sem observância dos requisitos formais do contrato de trabalho temporário (Lei n.º 6.019/74)”.
Ele destacou o fato do contrato de trabalho temporário ter sido firmado com o Frigorífico Industrial Vale do Piranga S.A. em abril de 2020. Isso após a assinatura da CTPS e o começo da prestação de serviço da autora do processo como promotora de vendas, em janeiro daquele ano.
No recurso ao TRT-21, a empresa alegou ser incabível a estabilidade provisória destinada às gestantes, solicitada pela empregada, devido à natureza temporária do contrato de trabalho terceirizado.
No entanto, para o desembargador Eduardo Serrano da Rocha, dentro das exigências no artigo 11 da Lei do Trabalho Temporário, “tendo a avença sido formalizada apenas à época da dispensa da empregada”, ficou caracterizada a irregularidade do contrato temporário.
Além disso, o contrato prevê expressamente a prorrogação automática após o prazo inicial de um ano. O que, de acordo com o magistrado, “descaracteriza o requisito da necessidade transitória de pessoal permanente ou do acréscimo extraordinário de serviços (art. 2º, “caput” e §2º, da Lei n.º 6.019/74)”.
A decisão da Segunda Turma do TRT-21 foi por unanimidade e manteve o julgamento inicial da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró.